TST propõe mudanças nas execuções trabalhistas
27/05/2011 14:42
27/05/2011 - 14h24
TST propõe mudanças nas execuções trabalhistas
O anteprojeto de reforma da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entregue na quinta-feira (26) pelo presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, propõe uma série de alterações nas características básicas do sistema legal e oficial de relações de trabalho. As principais mudanças tratam do cumprimento das execuções trabalhistas, considerados pelo presidente do TST como principal problema da Justiça do Trabalho.
O texto da proposta, que deve ser encaminhada em breve ao Congresso Nacional, traz mudanças como a possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho do compromisso firmado entre empresas e a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.
O anteprojeto ainda reforça a possibilidade de o juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.
O texto também propõe a ampliação da execução provisória. Atualmente, o processo para na penhora de bens. O dinheiro bloqueado em contas correntes ou os bens penhorados como garantia da dívida não podem ser utilizados para saldá-la antes do trânsito em julgado do processo. Pela proposta, o pagamento passa a ser admitido nos casos em que a sentença seja sobre matéria já sumulada pelo TST.
Interesse do credor
O texto permite que, havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, o juiz possa adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor.
Além disso, o projeto institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor e prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho.
Quanto ao débito, o anteprojeto traz ainda a possibilidade do parcelamento da condenação em dinheiro em até seis vezes, mediante depósito de 30% do valor. Também prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em dez dias seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira.
Prevê ainda o texto a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor e a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que resultar maior efetividade na execução judicial.
Rodrigo Baptista / Agência Senado